- 1 -A localização, instalação e dimensão das estufas deve nortear-se por princípios de correta integração na paisagem e garantir a eficiente drenagem de águas pluviais e tratamento de efluentes, sem prejuízo dos terrenos envolventes, assegurando a continuidade dos corredores ecológicos.
- 2 -A instalação de estufas deve salvaguardar uma distância às estremas da parcela igual ou superior à altura máxima da estufa, podendo ser reduzida no caso das parcelas contíguas pertencerem à mesma exploração agrícola.
- 3 -Não se admitem estufas com uma área continua superior a 5 000 m2, garantindo-se corredores livres na separação de estufas com uma largura mínima de 4 metros.
Artigo 34.º — Estufas
Vigente desde: 19/02/2025