- 1 -Todas as construções, infraestruturas, equipamentos, instalações e estruturas de apoio enquadráveis no regime de edificabilidade previsto para as categorias de espaço inseridas no solo rústico, à exceção dos aglomerados rurais, devem cumprir as medidas de proteção contra incêndios rurais definidas no quadro legal em vigor e no SGIFR, designadamente:
- a)À salvaguarda dos afastamentos às estremas do prédio;
- b)À adoção de medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo e medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivo logradouro;
- c)À admissibilidade de instalação das componentes da Rede de Vigilância e Deteção de Incêndios.
- 2 -No solo rústico, com exceção dos aglomerados rurais, devem ser observados os condicionamentos da edificação nas Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança, ou fora destas, e respetivos regimes de exceção associados, nos termos do quadro legal em vigor.
- 3 -As construções enquadráveis no regime de edificabilidade previsto para as categorias de espaço inseridas no solo urbano, que confrontem com territórios rurais, nos termos das especificações técnicas da Carta de Uso e Ocupação do Solo, publicada pela Direção-Geral do Território, e compatíveis com os critérios do Inventário Florestal Nacional, devem cumprir as medidas de proteção contra incêndios rurais, no que respeita:
- a)Á salvaguarda dos afastamentos às estremas do prédio, medidos a partir da alvenaria exterior do edifício:
- i)20 metros de largura da faixa padrão, e que abranja territórios florestais, que inclui floresta, matos e pastagens espontâneas;
- ii)10 metros de largura da faixa padrão, e que abranja territórios agrícolas, que inclui agricultura e pastagens melhoradas.
- b)À adoção de medidas excecionais de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no(s) edifício(s) e respetivo(s) logradouro(s), de acordo com os requisitos estabelecidos por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e a constar em ficha de segurança ou projeto de especialidade no âmbito do regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, de acordo com a categoria de risco, sujeito a parecer obrigatório da entidade competente e à realização de vistoria.
- a)Á salvaguarda dos afastamentos às estremas do prédio, medidos a partir da alvenaria exterior do edifício:
- 4 -Nos casos a que se refere a subalínea ii, da alínea a) do número anterior, a admissibilidade das distâncias nela definidas exige que esteja assegurada uma faixa de 20 metros sem ocupação florestal, entendida esta como a ocupada por floresta, matos e pastagens espontâneas.
- 5 -Quando a faixa de proteção de uma dada edificação se sobrepõe com outra faixa de proteção já existente, ou com ela tem continuidade, a área sobreposta ou em continuidade, é contabilizada na distância mínima exigida para a proteção dessa edificação.
- 6 -Dado as áreas florestais serem mutáveis, tornando a cartografia de ocupação do solo facilmente desatualizada, qualquer pretensão deve demonstrar, documentalmente, o tipo de ocupação do solo que suporte a decisão relativamente ao afastamento da implantação proposta à estrema da propriedade, e garantir uma proteção mais rigorosa da edificação à exposição dos incêndios rurais.
Artigo 35.º — Medidas de proteção contra incêndios rurais e gestão do fogo rural
Vigente desde: 19/02/2025