As intervenções não agrícolas identificadas no n.º 2 do artigo anterior, regem-se pelas seguintes condições:
- a)No caso de obras e construção de edifícios de apoio à produção agrícola e pecuária:
- i)Não afetem negativamente a área envolvente em termos paisagísticos e de salubridade;
- ii)Não ultrapassem 7 metros de altura da fachada, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;
- iii)O índice de impermeabilização não seja superior a 5 %, exceto no caso das instalações destinadas à criação e abrigo de animais, em que a área de implantação dos edifícios máxima é de 50 % da parcela.
- b)Nos casos de ampliação ou de construção de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços diretamente ligados à atividade agrícola:
- i)Os novos edifícios devem implantar-se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;
- ii)A edificabilidade, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior, simultaneamente, a 1 000 m2 e à resultante da aplicação de um índice de edificabilidade de 0,01 aplicado ao total da exploração agrícola composto pelos prédios próprios do titular do estabelecimento que se pretende implementar, ficando os edifícios integrados nestes prédios e não se admitindo o destaque de parcela para esse fim;
- iii)A altura da fachada máxima é de 7 metros.
- c)No caso dos edifícios para instalação de animais domésticos, como canis, gatis ou outros:
- i)Não afetem negativamente a área envolvente em termos paisagísticos;
- ii)Não ultrapassem 5 metros de altura da fachada, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;
- iii)O índice de impermeabilização não seja superior a 5 %.
- d)Nos casos dos empreendimentos turísticos, admitem-se empreendimentos de TH e TER, quando associados a edifícios existentes, e novos edifícios para hotéis, pousadas e hotéis rurais de raiz e desde que:
- i)A sua ampliação não seja superior em 50 % à edificabilidade existente;
- ii)No caso de novos edifícios não resultantes da ampliação dos existentes, o índice de edificabilidade não seja superior a 0,15;
- iii)A área total de impermeabilização do solo, considerando a afeta à construção existente, não seja superior a 1 000 m2;
- iv)A altura da fachada não seja superior a 2 pisos acima da cota de soleira ou 7 metros, sem prejuízo de uma altura superior correspondente aos edifícios existentes e nos casos de construções ou estruturas de caráter especial e pontual, motivadas por opção arquitetónica ou destinadas a funções diretamente ligadas e de enquadramento dos usos principais, previamente aprovados pelo Município da Maia.
- e)No caso dos equipamentos de caráter cultural e social, regem-se pelo disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea anterior, admitindo-se novas construções;
- f)No caso das instalações de equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e de animação turística diretamente ligados à atividade agrícola:
- i)Quando contemplem a construção de estruturas, estas sejam preferencialmente em madeira e em dimensões que garantam a correta integração com a envolvente em termos paisagísticos;
- ii)Respeitem a topografia do terreno;
- iii)O índice de impermeabilização não seja superior a 5 %.
- g)No caso dos equipamentos indispensáveis à proteção civil, aplica-se o regime estabelecido no artigo 49.º