- 1 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:
- a)Área arqueológica - parcela do território que integra conjuntos ou sítios arqueológicos determinados com base em trabalhos arqueológicos de prospeção não intrusiva no subsolo, de escavação arqueológica, ou através da consulta de fontes documentais históricas ou pela toponímia, sendo a sua classificação o previsto na legislação em vigor;
- b)Cedência média - mecanismo perequativo correspondente à área a ceder ao Município da Maia e integrando as parcelas destinadas à implantação de espaços verdes e equipamentos públicos e vias distribuidoras principais e resultante do quociente entre estas áreas e a edificabilidade admitida, excluindo desta a afeta a equipamentos públicos;
- c)Colmatação - preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente urbana devidamente infraestruturada, em que as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os alinhamentos e recuos dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios, assegurando a salubridade e continuidade morfológica ao conjunto;
- d)Edificabilidade média - exprime o quociente entre o somatório da edificabilidade das parcelas que integram uma dada área do território e o somatório das áreas dessas parcelas, para efeitos perequativos;
- e)Edificabilidade abstrata - corresponde ao produto da edificabilidade média pela área total de terreno detida inicialmente por cada proprietário;
- f)Edificabilidade concreta - a edificabilidade legal existente numa dada parcela ou a que vier a ser estabelecida em controlo prévio municipal, em conformidade com as disposições do Plano (quantitativas e qualitativas) e demais regulamentação aplicável;
- g)Estudo urbanístico (ou desenho urbano) - desenho urbano não normativo nem vinculativo, relativo a unidades de execução ou a operações urbanísticas, com o desenvolvimento suficiente para assegurar o cumprimento dos termos de referência estabelecidos e os instrumentos de planeamento e demais normas legais e regulamentares aplicáveis;
- h)Estufa - estrutura coberta de apoio à atividade agrícola, normalmente em plástico ou outro material que permita a passagem de luz solar, que não impermeabiliza o solo e que tem caráter temporário;
- i)Frente urbana - extensão definida pelos alinhamentos dos lotes ou parcelas, edificados ou por edificar, confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;
- j)Frente urbana consolidada - conjunto da frente urbana edificada, onde se identifica uma regra de ocupação que se coaduna com a morfotipologia que se pretende manter e implementar;
- k)Funções direcionais - as correspondentes a atividades de gestão e administração públicas e privadas que acrescem ao centro urbano, normalmente caracterizado pela densidade de comércio, um caráter polarizador e estruturante no modelo de organização do território;
- l)Índice de edificabilidade - quociente entre a edificabilidade e a área do solo a que o índice diz respeito;
- m)Índice de Impermeabilização (do solo) - o quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes e a área do solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem; cada área impermeabilizada equivalente é calculada pelo produto entre a área do solo a que diz respeito e o coeficiente de impermeabilização que corresponde ao tipo de ocupação ou revestimento que nela é realizado ou previsto, em acordo com os valores definidos em Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;
- n)Moda da altura da fachada - altura da fachada, em metros, que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana;
- o)Moradia - tipologia de edifício de habitação isolado, geminado ou em banda, normalmente com dois pisos acima da cota de soleira e com um ou dois fogos;
- p)Plano de Vedação ou de fachada dominante - plano que compreenda as vedações dos prédios ou as fachadas dos edifícios neles implantados em maior extensão numa dada frente urbana;
- q)Quinta - prédio ou parte de prédio normalmente murado que integra um edifício habitacional com relevo patrimonial, frequentemente com áreas de mata e jardim associadas a zonas de estar e de recreio e em que a atividade agrícola é residual e que, gradualmente, vai sendo envolvido ou absorvido pela expansão urbana;
- r)Regeneração - forma de intervenção territorial integrada que combina ações de reabilitação com obras de demolição e construção nova e com medidas adequadas de revitalização económica, social e cultural e de reforço da coesão e do potencial territorial;
- s)Solo urbano consolidado - o solo urbano que não corresponde a áreas de execução programada a consolidar e a estruturar;
- t)Solo urbano estruturado - o solo urbano consolidado onde já existe uma estrutura viária que estabelece uma malha de suporte à edificabilidade e aos usos e atividades, com níveis de densificação ocupacional que lhe conferem uma morfologia urbana;
- u)Unidade de Valorização Paisagística - paisagem cultural e identitária de conjuntos patrimoniais que definem formas de povoamento com significado patrimonial e histórico de uma forma de habitar de génese rural;
- v)Usos dominantes - os usos que constituem a aptidão preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada;
- w)Usos complementares - os usos não integrados nos dominantes, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço destes;
- x)Usos compatíveis - os usos que, não se articulando necessariamente com os dominantes, podem conviver com estes mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento que garantam essa compatibilização;
- 2 -O restante vocabulário urbanístico presente no Regulamento tem o significado que lhe é atribuído pelo diploma que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento são adotadas as seguintes siglas e acrónimos:
- a)AFSC - Aeroporto Francisco Sá Carneiro;
- b)EEM - Estrutura Ecológica Municipal;
- c)FMSAU - Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística
- d)IMT - Instituto da Mobilidade e Transportes;
- e)IP - Itinerário Principal;
- f)IC - Itinerário Complementar;
- g)PC - Planta de Condicionantes;
- h)PDMM - Plano Diretor Municipal da Maia;
- i)PGF - Plano de Gestão Florestal;
- j)PMDFCI - Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
- k)PO - Planta de Ordenamento;
- l)PP - Plano de Pormenor;
- m)PROF-EDM - Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho;
- n)RAN - Reserva Agrícola Nacional;
- o)REN - Reserva Ecológica Nacional;
- p)SGIFR - Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
- q)SUOPG - Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão;
- r)TER - Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural;
- s)TH - Empreendimentos de Turismo de Habitação;
- t)UOPG - Unidade Operativa de Planeamento e Gestão;
- u)UVP - Unidade de Valorização Paisagística.
Artigo 5.º — Definições, siglas e acrónimos
Vigente desde: 19/02/2025