- 1 -A edificabilidade em solo urbano rege-se sempre pela manutenção das características morfotipológicas dominantes da frente urbana edificada em que se insere a pretensão, designadamente, o alinhamento e recuo dominantes e a moda da altura da fachada.
- 2 -Constituem exceção ao número anterior as seguintes situações:
- a)Operações urbanísticas sem continuidade imediata com as morfotipologias preexistentes nos terrenos confinantes, desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- i)Quando, por razões de integração urbana, seja devidamente fundamentada a solução à escala do quarteirão e envolvente;
- ii)Estabelecimento do adequado remate das preexistentes;
- iii)Estabelecimento de transição e articulação morfotipológica com as preexistências, em que o intervalo entre a edificação proposta e a preexistente é igual à média das alturas das fachadas confrontantes dessas edificações, salvo na situação de colmatação de empena existente;
- iv)Consagração da lógica de desenho urbano numa extensão que lhe confira representatividade, de forma a não constituir um fenómeno isolado, entre as morfotipologias envolventes.
- b)A consideração de uma altura de fachada inferior à da moda da frente urbana consolidada, desde que daí não resultem situações de evidente rutura morfológica;
- c)A ampliação para 2 pisos de edifícios localizados em frente urbana edificada com moda da altura da fachada de 1 piso, quando se destinem a garantir as condições de habitabilidade exigidas no quadro legal em vigor e desde que seja garantida uma correta articulação formal com as construções existentes ou com a transformação prevista para o local;
- d)As resultantes do estabelecimento de novos alinhamentos, recuos ou altura da fachada de frentes urbanas não consolidadas, através de instrumentos de gestão territorial ou de programação da execução adequados.
- a)Operações urbanísticas sem continuidade imediata com as morfotipologias preexistentes nos terrenos confinantes, desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- 3 -Os instrumentos adequados a que se refere a alínea c) do número anterior são o PU, o PP e a unidade de execução no sistema de cooperação ou imposição administrativa que integre um estudo urbanístico que estabeleça, no mínimo, o alinhamento, o recuo e a altura da fachada das edificações.
- 4 -No caso de impossibilidade de aplicação de características morfotipológicas dominantes referidas no n.º 1, nomeadamente em áreas de execução programada a consolidar ou a estruturar, são aplicáveis os parâmetros urbanísticos de caráter quantitativo definidos nas diferentes categorias do solo urbano.
- 5 -Sempre que edifícios principais se adequem às características morfotipológicas da frente edificada onde se inserem, a edificabilidade de construções anexas, como tal definidas em regulamento municipal, fica condicionada às seguintes regras:
- a)A implantação das construções anexas terá de ser inferior à implantação dos respetivos edifícios principais, na proporção definida em regulamento municipal;
- b)As construções anexas deverão estar devidamente integradas no local, de acordo com as regras definidas em regulamento municipal.
- 6 -Só serão licenciadas construções em prédio autónomo desde que a frente do prédio confrontante com a via de acesso seja igual ou superior à dimensão da fachada correspondente da construção principal, não sendo aceitáveis situações de interioridade, alinhamentos e afastamentos de fachadas dissonantes dos existentes ou dos previsíveis por força da configuração do terreno.
Artigo 52.º — Edificabilidade
Vigente desde: 19/02/2025