- 1 -Na ausência da definição da altura da construção ou altura da fachada por PU, PP, Unidade de execução ou loteamento em vigor ou, ainda, das decorrentes do estabelecido nos números 1 e 2 do artigo anterior, a altura da fachada de um dado edifício volvida a um dado arruamento ou espaço público não pode exceder 75 % da distância entre essa fachada e a correspondente ao edifício confrontante na outra margem do mesmo arruamento ou espaço público.
- 2 -Quando o perfil transversal do espaço público e via pública confinantes com uma frente urbana tiver um alargamento pontual numa dada extensão, a altura da fachada é a admitida para a restante frente urbana.
- 3 -Nas situações de colmatação, a altura da fachada a adotar é a dos edifícios confinantes ou, se estas forem diferentes, a que realiza a articulação entre ambas.
- 4 -No caso da edificação de habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível em situações em que a edificabilidade não é regulada por critérios de cumprimento da morfotipologia dominante, a altura da fachada pode ser majorada em mais 3,5 metros e um piso do que o máximo admitido, desde que assegurada a devida integração arquitetónica e urbanística.
Artigo 53.º — Altura da Fachada
Vigente desde: 19/02/2025