- 1 -Nos espaços centrais estruturados e no caso da construção de edifícios não resultantes de operação de loteamento ou no caso de obras de ampliação, integradas ou não em operações de loteamento, ou resultantes de alterações de loteamento, as edificações dão cumprimento às seguintes condições:
- a)Assegurar os alinhamentos e recuos necessários ao reperfilamento ou correção de traçado do espaço e vias públicas existentes e ao reordenamento urbanístico da zona abrangida pela intervenção e demonstrar a correta integração urbanística da pretensão com os edifícios e zonas envolventes;
- b)Integrar-se na morfotipologia dominante do conjunto onde se inserem, respeitando, os recuos e alinhamentos dominantes da frente urbana respetiva e a organização volumétrica, o ritmo e a proporção desse conjunto, exceto nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º
- 2 -Nas novas operações de loteamento e nos espaços centrais de execução programada a consolidar e/ou a estruturar, sem prejuízo do cumprimento das condições de execução definidas para cada área a programar, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:
- a)Águas Santas + Pedrouços (AGS+PED):
- i)Índice de edificabilidade máximo de 1,0;
- ii)Altura fachada não pode ser superior a 18 metros e 5 pisos.
- b)Castêlo da Maia e Moreira (CAM e MOR):
- i)Índice de edificabilidade máximo de 0,8;
- ii)Altura fachada não pode ser superior a 18 metros e 5 pisos.
- c)Cidade da Maia e Mandim (MAI e MAN):
- i)Índice de edificabilidade máximo de 1,0.
- a)Águas Santas + Pedrouços (AGS+PED):
- 3 -A percentagem máxima de impermeabilização, em qualquer das situações dos números anteriores, é de 80 %.
- 4 -Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação.
Artigo 57.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 19/02/2025