- 1 -Nos espaços de equipamento as obras de construção, ampliação e reconstrução devem privilegiar:
- a)A correta integração urbanística, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos, recuos, ritmo e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente;
- b)A satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada;
- c)A garantia de uma percentagem máxima de impermeabilização de 75 %.
- 2 -Quando a área da parcela destinada a equipamento for superior a 1 ha, são admitidos outros usos compatíveis, desde que estes não ocupem mais de 20 % da área do prédio e não prejudiquem o desempenho do equipamento instalado.
- 3 -Nas infraestruturas admitem-se obras de construção e de ampliação dos edifícios, aplicando-se a cada uma o estipulado na legislação geral e específica em vigor, designadamente em matéria de zonas non aedificandi e de proteção, quando for o caso.
Artigo 67.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 19/02/2025