- 1 -As áreas identificadas no PDMM como áreas de execução programada correspondem às seguintes situações:
- a)Áreas a consolidar, correspondendo a espaços localizados no interior do solo urbano e que carecem de consolidação do tecido urbano, promovendo a ocupação de vazios e garantindo a coerência dos aglomerados urbanos existentes;
- b)Áreas a infraestruturar, as quais se caracterizam pela existência de uma estrutura urbana definida por arruamentos que garantem a acessibilidade aos edifícios que os marginam, mas onde não existe a totalidade das redes públicas de infraestruturas básicas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;
- c)Áreas a estruturar, as quais ainda não possuem elementos morfológicos caracterizadores da ocupação urbana, nomeadamente uma estrutura viária, edifícios e as correspondentes infraestruturas de abastecimento e drenagem e que o PDMM considera como necessárias à concretização da sua estratégia;
- d)Áreas de reserva de solo destinadas a espaços verdes e equipamentos públicos e a vias distribuidoras identificadas na PO - Programação e Execução.
- 2 -As áreas de execução programada referidas no número anterior estão delimitadas e identificadas na PO - Programação e Execução e regem-se pelo disposto para as categorias de solo em que são integradas e, quando inseridas em SUOPG, dando cumprimento aos termos de referência estabelecidos no Anexo V.
- 3 -Não se consideram como reserva de solo as propostas de espaços verdes, equipamentos públicos e vias que coincidam com áreas de execução programada.
Artigo 99.º — Áreas de execução programada
Vigente desde: 19/02/2025