- 1 -Condecoração destinada a agraciar aqueles que, mercê da permanência em certa situação, hajam contribuído para a dignificação e elevação do Barreiro.
- 2 -A presente medalha será atribuída:
- a)A todos os bombeiros, que se tenham distinguido, ao longo de período determinado, pelo zelo, dedicação, e exemplar comportamento no exercício das suas funções, que assinalem 10 anos de serviço ou quaisquer múltiplos deste tempo, em situação de atividade no Quadro Ativo e/ou no Quadro de Comando nos corpos de bombeiros sedeados no concelho e que, ao longo deste período, tenham boa informação de serviço, demonstrando qualidades morais profissionais e que não possuam, nos últimos 5 anos, avaliação de desempenho inferior a Bom, e nos últimos 10 anos, sanções disciplinares registadas.
- b)A todas as entidades, independentemente da sua natureza ou objeto, integradas no movimento associativo, que assinalem 25 anos de existência ou quaisquer múltiplos desta idade.
- 3 -A proposta de atribuição da condecoração é apresentada à câmara municipal por escrito, pelo presidente da câmara, acompanhada de listagem de indivíduos em condições de a receber, com a fundamentação respetiva e todos os elementos necessários à prova dos requisitos fixados para a sua atribuição.
- 4 -A listagem a que se refere o número anterior é apresentada ao presidente da câmara:
- a)Pelas associações/corpos de bombeiros do concelho, nos casos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo;
- b)Pelos serviços da autarquia ou pelas uniões de freguesias e junta de freguesia da sede da associação nos casos da alínea b) n.º 2 do presente artigo.
- 5 -A Medalha de Bons Serviços e Dedicação é acompanhada de diploma assinado pelo presidente da câmara do qual constará o texto regulamentar da condecoração respetiva.
- 6 -As condecorações constantes do presente artigo serão atribuídas em cerimónia protocolar a realizar, anualmente, respetivamente:
- a)No Dia Municipal do Bombeiro, durante a sessão solene, em formatura geral, ou em outro dia a determinar pela câmara municipal, nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, a quem complete 10, 20 ou 30 anos de serviço;
- b)No dia da cidade, nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, a quem complete 40, ou mais, anos de serviço;
- c)No Dia Municipal do Movimento Associativo ou no dia Nacional das Associações e Coletividades ou noutra data a determinar pela câmara municipal, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 7.º — Medalha de Bons Serviços e Dedicação
Vigente desde: 05/03/2024