- 1 -A emissão da licença está sujeita ao pagamento de taxa.
- 2 -O pedido de licenciamento será liminarmente indeferido caso não sejam indicados ou juntos os elementos ou documentos referidos no artigo anterior.
- 3 -A licença é concedida por um período de tempo determinado e deverá conter a referência ao seu objeto, local de realização, tipo de evento, fixação dos respetivos limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
- 4 -Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou que não se contenham nos limites da respetiva licença, podem ser imediatamente suspensos oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.
Artigo 51.º — Deferimento e emissão da licença
Vigente desde: 16/03/2021