- 1 -Na autorização que for concedida, o presidente da câmara fixa e faz constar as condições que tiver por convenientes para a exploração da modalidade de jogo em causa e determina o respetivo regime de auditoria.
- 2 -Quando se trate da exploração de modalidade com emissão de bilhetes (rifas, talões.), a autorização será sempre condicionada à aplicação do correspondente lucro líquido a fins de assistência ou outros de interesse público, bem como à proibição das respetivas operações em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórdia de Lisboa.
- 3 -Sempre que qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar ou outras formas de jogo atinjam tal incremento público que ponham em perigo os bons costumes, ou esteja em causa a honestidade dos respetivos resultados, o membro do Governo responsável pela área governativa da administração interna ou o presidente da câmara municipal do município em cujo território se realize e quando a este se circunscreva, tomará as medidas convenientes à proteção dos interesses ofendidos, reprimindo ou restringindo a exploração e prática de tais modalidades.
- 4 -Atendendo ao disposto no número anterior, na autorização constará expressamente o período de tempo durante o qual poderá decorrer a exploração.
Artigo 65.º — Condicionantes
Vigente desde: 16/03/2021