- 1 -Não é permitida a exploração de qualquer modalidade afim de jogo de fortuna ou azar ou outras formas de jogo referidas no artigo 61.º por entidades com fins lucrativos, salvo os concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissores de rádio ou de televisão e os concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.
- 2 -Os concursos que constituem exceção ao número anterior não poderão ocasionar qualquer dispêndio para o jogador que não seja o custo normal de serviços públicos de correios e de telecomunicações, sem qualquer valor acrescentado, ou do custo do jornal ou revista, com comprovada publicação periódica há mais de um ano, cuja expansão se pretende promover, ou ainda o custo da aquisição dos produtos ou serviços que se pretende reclamar.
- 3 -As modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas no artigo 61.º não podem desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente póquer, fritos, campainhas, roletas, dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, totobola, totoloto, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos.
- 4 -Não é permitida a exploração de quaisquer máquinas cujos resultados dependam exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do jogador e que atribuam prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, mesmo que diminuto, salvo o prolongamento gratuito da utilização da máquina face à pontuação obtida.
- 5 -Os aparelhos destinados à venda de produtos, nos quais a importância despendida deve corresponder ao valor comercial desses produtos, não podem, por qualquer processo e com ou sem acréscimo de preço, atribuir prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico.
Artigo 66.º — Proibições
Vigente desde: 16/03/2021