- 1 -Nenhum sistema de distribuição predial poderá ser ligado à rede pública de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
- 2 -A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Junta de Freguesia depois de a ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.
Artigo 10.º — Ligação à rede pública
Vigente desde: 18/06/2004