- 1 -Compete exclusivamente à Junta de Freguesia promover a instalação da rede pública de distribuição, bem como dos ramais de ligação, os quais ficam propriedade sua.
- 2 -A instalação de ramais de ligação será efectuada pela Junta de Freguesia, por conta dos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, os quais deverão liquidar as despesas do ramal de ligação dentro do prazo de 30 dias a contar da data em que tomarem conhecimento do respectivo custo, sendo a execução do ramal de ligação e instalação do contador apenas feita posteriormente a esse pagamento.
- 3 -Pela instalação dos ramais de ligação será cobrada aos proprietários ou usufrutuários a importância respectiva dos encargos decorrentes da sua execução, acrescida de 20% para a administração.
- 4 -A conservação, a reparação, a substituição e a renovação da rede pública e dos ramais de ligação compete à Junta de Freguesia.
Artigo 5.º — Responsabilidade de instalação
Vigente desde: 18/06/2004