- 1 -Apenas podem beneficiar de apoios ou comparticipações financeiras, por parte da autarquia, as entidades desportivas que comprovem que se encontram em situação de cumprimento das suas obrigações fiscais, assim como perante a segurança social e tenham os seus órgãos sociais estatutariamente eleitos e em exercício efetivo.
- 2 -Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, os técnicos da Câmara Municipal de Lagoa, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaboram proposta fundamentada a submeter à Câmara, para deliberação.
- 3 -Os apoios ou comparticipações financeiras são sujeitos a deliberação pela CML e são, obrigatoriamente, tituladas por contrato-programa de desenvolvimento desportivo, de acordo com a lei.
- 4 -Os contratos-programa devem regular, expressamente, os seguintes pontos:
- a)Objeto do contrato;
- b)Obrigações assumidas pela entidade responsável pela execução do programa de desenvolvimento desportivo;
- c)Entidades eventualmente associadas à gestão do programa, seus poderes e suas responsabilidades;
- d)Prazo de execução do programa;
- e)Custo previsto do programa e definição das responsabilidades de financiamento;
- f)Candidatura à realização de eventos internacionais;
- g)Regime de comparticipação financeira;
- h)Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa e responsabilidade pela sua gestão e manutenção, bem como as garantias de afetação futura dos mesmos bens aos fins do contrato;
- i)Sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa;
- j)Condições de revisão do contrato e, sendo caso disso, a respetiva fórmula.
- 5 -Os contratos-programa de desenvolvimento desportivo integram, no respetivo clausulado ou em anexo ao mesmo, o programa de desenvolvimento desportivo objeto da comparticipação.
- 6 -As entidades desportivas que beneficiem de apoios financeiros obrigam-se a aplicá-los exclusivamente às finalidades para as quais foram atribuídos, sob pena de devolução integral das importâncias pagas pela Câmara Municipal e da não concessão de novos apoios até que esta devolução se torne efetiva.
Artigo 10.º — Requisitos dos Apoios ou Comparticipações
Vigente desde: 20/03/2019