- 1 -A entidade proponente e as demais entidades que tomarem parte no contrato devem decidir, no prazo de quinze dias, sobre a aceitação da minuta a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, sob pena de caducidade dos seus efeitos.
- 2 -Uma vez aceite pela entidade proponente e pelas demais entidades referidas no n.º 1, a minuta do contrato é submetida às autorizações e aprovações exigidas pela lei.
- 3 -O texto definitivo do contrato é reduzido a escrito em tantos exemplares quantas as partes outorgantes e por elas assinados.
- 4 -Os contratos-programa, ou seu extrato, são obrigatoriamente publicados na 2.ª série do Jornal Oficial.
- 5 -Os contratos-programa serão preferencialmente celebrados com correspondência a um ano económico.
Artigo 14.º — Conclusão e formalidades dos contratos
Vigente desde: 20/03/2019