- 1 -Cessa a vigência dos contratos-programa:
- a)Quando esteja concluído o programa de desenvolvimento desportivo que constitui o seu objeto;
- b)Quando por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa se torne objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
- c)Por incumprimento pela entidade desportiva das condições previstas no presente regulamento e do contrato-programa celebrado;
- 2 -O não cumprimento por qualquer motivo, das ações propostas pela entidade desportiva no(s) plano(s) de desenvolvimento de desporto apresentado(s), deve ser atempadamente comunicado à CML e devidamente justificado, sob pena do imediato cancelamento dos apoios concedidos e eventual devolução dos montantes concedidos.
- 3 -Os comportamentos, que contrariem os princípios da ética desportiva ou evidenciem atitudes de intolerância, segregação ou exclusão face a comunidade, por parte de participantes e ou representantes das entidades que se candidatem a apoios no âmbito do presente regulamento, implicam o cancelamento imediato de todos os apoios atribuídos ou por atribuir à entidade desportiva.
- 4 -O incumprimento do programa, do plano, das contrapartidas ou condições estabelecidas constitui justa causa de resolução, podendo implicar a reposição dos pagamentos ou parte dos pagamentos já efetuados, caso o Executivo Municipal assim o delibere.
- 5 -A resolução do contrato efetua-se através de comunicação dirigida às demais partes outorgantes, por carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de sessenta dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Artigo 19.º — Cessação/ Cancelamento dos contratos
Vigente desde: 20/03/2019