- 1 -Para efeitos do presente regulamento consideram-se programas de desenvolvimento desportivo:
- a)Os planos de atividades das entidades que fomentam e dirigem, no plano local, a prática das diversas modalidades desportivas;
- b)Os planos de ação específica destinados a promover e divulgar a prática do desporto, a organizar competições com interesse social ou desportivo relevante ou a apoiar a participação em provas nacionais e internacionais;
- c)Os projetos de construção, ou beneficiação de infraestruturas e de equipamentos desportivos;
- d)Os projetos que visem a proteção dos desportistas e a realização de atividades no âmbito da medicina desportiva e do controlo da dopagem;
- e)As iniciativas que visem o progresso das condições gerais da prática do desporto no domínio da formação, da documentação, da investigação ou das relações com organismos nacionais e internacionais relevantes.
- 2 -Os programas de desenvolvimento desportivo devem conter os seguintes elementos:
- a)Descrição e caracterização específica das atividades a realizar;
- b)Justificação do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa e das provas, competições ou eventos desportivos a realizar;
- c)Quantificação dos resultados esperados com a execução do programa;
- d)Previsão de custos e das necessidades de financiamento público, com os respetivos cronogramas ou escalonamentos;
- e)Demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana oferecido pela entidade proponente para a execução do programa, incluindo, se for caso disso, a indicação de outras comparticipações, financiamentos ou patrocínios e respetivas condições;
- f)Identificação de quaisquer entidades eventualmente associadas a gestão e execução do programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades;
- g)Relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em curso de execução na mesma área ou em áreas conexas, se os houver;
- h)Calendário e prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo;
- i)Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa, se a sua titularidade não ficar a pertencer ao bem como a definição da entidade responsável pela sua gestão e manutenção.
Artigo 7.º — Programas de desenvolvimento desportivo
Vigente desde: 20/03/2019