- 1 -Nas zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias identificadas na Planta de Ordenamento - Outras Limitações ao Regime de Uso, é permitida a reconstrução de edifícios preexistentes, ainda que envolva a demolição parcial ou total da edificação preexistente, condicionada a parecer da entidade competente.
- 2 -Nas áreas referidas no número anterior é interdita a realização de obras de construção ou a execução de outras obras suscetíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas, com exceção dos seguintes casos, condicionados a parecer da entidade competente e desde que assegurada a segurança de pessoas e bens:
- a)Novas edificações que correspondam à substituição de edifícios existentes, licenciados nos termos legalmente exigidos, a demolir;
- b)Obras de ampliação ou de construção precedidas de demolição, que visem exclusivamente retificações volumétricas ou o alinhamento de fachadas com a cércea dominante;
- c)Edificações que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas;
- d)Obras de ampliação destinadas à obtenção de condições mínimas de habitabilidade de um edifício, designadamente no tocante a acessibilidade, segurança e salubridade;
- e)Obras de construção para a colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada;
- f)Equipamentos e apoios às zonas de recreio e lazer, de características ligeiras e desde que não exista localização alternativa, bem como infraestruturas associadas.
- 3 -Nas áreas referidas no n.º 1 são interditos:
- a)A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, lares de idosos e centros de dia, equipamentos escolares ou de reclusão, edifícios relevantes para a gestão de emergências e de socorro, armazéns de produtos perigosos ou poluentes, estabelecimentos industriais e empreendimentos turísticos, bem como qualquer obra de edificação relacionada com as anteriores que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;
- b)A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;
- c)A construção de caves, mesmo que apenas destinadas a estacionamento;
- d)A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco de inundação;
- e)Os usos e ações passíveis de comprometer o estado das massas de água;
- f)A destruição do revestimento vegetal, ou a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das situações em que tais ações visem assegurar o controlo das cheias e a infiltração das águas;
- g)A alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas no n.º 3.
- 4 -Nas áreas referidas no n.º 1, sem prejuízo da legislação aplicável, e desde que tecnicamente fundamentadas, são permitidas as seguintes ações:
- a)As que tenham como objetivo o controlo de cheias e da infiltração das águas;
- b)A construção de infraestruturas da rede elétrica e de saneamento, com exceção de estações de tratamento de águas residuais;
- c)A realização de obras hidráulicas ou a implantação de infraestruturas indispensáveis à correção hidráulica;
- d)A construção de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola ou hidroelétrico;
- e)A construção de infraestruturas viárias;
- f)A abertura de trilhos e caminhos pedonais e cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio.
- 5 -A realização das ações previstas no número anterior fica sujeita à observância das seguintes condições cumulativas:
- a)A demonstração da inexistência de alternativa de localização;
- b)A cota de soleira da edificação seja superior à cota da maior cheia conhecida no local, sendo este requisito expressamente referido no processo de licenciamento;
- c)Seja assegurada a não obstrução da livre passagem das águas;
- d)Seja demonstrado o não agravamento da vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;
- e)Nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, devem ser adotadas medidas adequadas de proteção contra inundações e demonstrada a compatibilidade da operação com o risco associado;
- f)Não é permitida a localização de quartos de dormir em piso inferior à cota de cheia definida para o local;
- g)Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico, garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima.
- h)Adoção de medidas de minimização dos efeitos das cheias, através de sistemas de proteção e drenagem, adoção de medidas de manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, mediante a utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;
- i)Nos projetos relativos a operações urbanísticas situadas em área com risco de inundação, é obrigatória a menção da localização da edificação em zona inundável, bem como a menção a eventuais medidas adotadas com vista a compatibilizar o uso previsto face à cheia considerada.
Artigo 22.º — Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias
Vigente desde: 04/03/2026