- 1 -Constitui uso dominante dos Espaços Agrícolas a produção agrícola.
- 2 -Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços Agrícolas:
- a)Usos complementares:
- i)A atividade pecuária e agroflorestal;
- ii)A atividade industrial de aproveitamento e transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais;
- iii)As edificações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias, florestais e industriais previstas nas subalíneas anteriores;
- iv)As instalações de recreio, lazer e suporte a atividades de animação turística, designadamente parques de merendas, miradouros, pontos de observação e interpretação ambiental e paisagística e percursos pedestres;
- v)A caça;
- b)Usos compatíveis:
- i)A habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal;
- ii)Os ETI e as ASA não integradas em PCC;
- iii)Os NDT;
- iv)Os edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações, designadamente, para instalação de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
- v)A atividade industrial extrativa ou de aproveitamento e transformação de produtos resultantes da atividade extrativa e respetivas edificações de apoio;
- vi)O aproveitamento de recursos energéticos e geológicos e respetivas edificações de apoio;
- vii)Os equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas.
- a)Usos complementares:
Artigo 51.º — Usos
Vigente desde: 04/03/2026