- 1 -Nos Espaços Florestais a arborização e rearborização de espécies florestais e modelos de silvicultura devem obedecer ao disposto no Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo em vigor (PROF Alentejo).
- 2 -Nos Espaços Florestais não é admitida a alteração de uso florestal de quercíneas para culturas permanentes.
- 3 -Constitui uso dominante dos Espaços Florestais de Produção o florestal.
- 4 -Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços Florestais de Produção:
- a)Usos complementares:
- i)Instalações e edificações para apoio à atividade florestal que contribuam para reforçar o potencial produtivo da exploração, a comprovar por declaração emitida pela entidade competente;
- ii)Agricultura, admitindo-se estufas que não impliquem impermeabilização do solo, quer se incorporem no solo com caráter de permanência, quer sejam amovíveis;
- iii)Instalações e edificações industriais de fabrico, primeira transformação e comercialização de produtos agrícolas, pecuários e florestais, desde que devidamente comprovada que a sua localização exige proximidade da produção primária ou que, pela sua natureza técnica e económica, haja inconveniente na sua instalação em zona industrial;
- b)Usos compatíveis:
- i)Instalação de equipamentos e infraestruturas vocacionadas para a conservação e fruição da natureza e sensibilização ambiental, designadamente postos de observação, percursos, unidades museológicas e centros de interpretação;
- ii)Instalações ligadas à prevenção e combate a incêndios florestais.
- a)Usos complementares:
- 5 -Nos Espaços Florestais de Proteção o uso dominante é a produção e a proteção florestal.
- 6 -Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços Florestais de Proteção:
- a)Usos complementares:
- i)Instalações e edificações para apoio à atividade florestal que contribuam para reforçar o potencial produtivo da exploração, a comprovar por declaração emitida pela entidade competente;
- ii)Agricultura, sendo admitidas estufas que não impliquem impermeabilização do solo, quer se incorporem no solo com caráter de permanência, quer sejam amovíveis;
- iii)Instalações e edificações industriais de fabrico, primeira transformação e comercialização de produtos agrícolas, pecuários e florestais, desde que devidamente comprovada que a sua localização exige proximidade da produção primária ou que, pela sua natureza técnica e económica, haja inconveniente na sua instalação em zona industrial;
- b)Usos compatíveis:
- i)Habitação própria do proprietário da exploração agrícola, pecuária ou florestal;
- ii)Empreendimentos de TER, TH, PCC, bem como as ASA não integradas em PCC;
- iii)Equipamentos e infraestruturas vocacionadas para a conservação e fruição da natureza e sensibilização ambiental, designadamente postos de observação, percursos, unidades museológicas e centros de interpretação;
- iv)Instalações ligadas à prevenção e combate a incêndios florestais.
- a)Usos complementares:
- 7 -Nos Espaços Silvopastoris o uso dominante é o uso florestal.
- 8 -Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços Silvopastoris:
- a)Usos complementares:
- i)Pecuária em regime extensivo;
- ii)Atividade agrícola em regime extensivo, com exceção das culturas permanentes;
- iii)Instalações e edificações para apoio à atividade florestal que contribuam para reforçar o potencial produtivo da exploração a comprovar por declaração emitida pela entidade competente;
- iv)Instalações e edificações industriais de fabrico, primeira transformação e comercialização de produtos agrícolas, pecuários e florestais, desde que devidamente comprovada que a sua localização exige proximidade da produção primária ou que, pela sua natureza técnica e económica, haja inconveniente na sua instalação em zona industrial;
- b)Usos compatíveis:
- i)Habitação própria do proprietário da exploração agrícola, pecuária ou florestal;
- ii)Empreendimentos de TER, TH, PCC, bem como ASA não integradas em PCC;
- iii)Equipamentos e infraestruturas vocacionadas para a conservação e fruição da natureza e sensibilização ambiental, designadamente postos de observação, percursos, unidades museológicas e centros de interpretação;
- iv)Instalações ligadas à prevenção e combate a incêndios florestais.
- a)Usos complementares:
Artigo 53.º — Usos
Vigente desde: 04/03/2026