- 1 -Constitui uso dominante desta categoria de espaços a manutenção dos valores naturais e paisagísticos e respetivas funções ambientais.
- 2 -Constituem usos complementares ao uso dominante dos Espaços Naturais e Paisagísticos as atividades e instalações de recreio e lazer, instalações e estruturas de suporte a atividades de animação turística e a caça.
- 3 -Nos Espaços Naturais e Paisagísticos são interditas as seguintes atividades:
- a)A instalação de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo e azoto;
- b)A construção de novas edificações;
- c)O plantio de culturas agrícolas temporárias de regadio;
- d)O plantio de culturas agrícolas permanentes, arbóreas ou arbustivas;
- e)A florestação com espécies não autóctones;
- f)A instalação de unidades de produção de energia, designadamente, térmica, mini-hídricas, centrais fotovoltaicas e aproveitamento eólico.
- 4 -Nas construções existentes são apenas permitidas obras de conservação ou ainda de remodelação, desde que devidamente fundamentadas e sem aumento da área construída.
Artigo 59.º — Usos e edificabilidade
Vigente desde: 04/03/2026