- 1 -Nos Espaços de Atividades Industriais são admitidas obras de construção, ampliação, reconstrução, alteração, conservação e demolição, que devem respeitar as características dominantes das malhas urbanas e as regras seguintes:
- a)O índice de ocupação do solo não pode exceder 0,6;
- b)A altura máxima da fachada é 12 m, salvo se as características específicas das atividades a desenvolver permitirem justificar fundadamente um valor superior;
- c)A implantação dos edifícios deve respeitar os alinhamentos das construções adjacentes, caso existam, podendo a Câmara Municipal admitir ou determinar outros, com fundamento, designadamente, em razões de funcionalidade do espaço ou de segurança rodoviária;
- d)São admitidas edificações ou componentes edificadas para alojamento de pessoal, dentro de cada lote;
- e)Nas obras de construção, reconstrução e ampliação é obrigatória a ligação às redes públicas de infraestruturas;
- f)Os lugares de estacionamento cuja criação decorra, nos termos da legislação aplicável, das obras de edificação a realizar, devem ser disponibilizados no interior dos lotes.
- 2 -São permitidas caves com frente livre, desde que não excedam a altura máxima de 4 m desde o ponto mais baixo do terreno até à cota de soleira.
- 3 -Na realização das obras de edificação, a carga e descarga ou depósito dos materiais deve efetuar-se no interior de cada lote.
Artigo 71.º — Edificabilidade
Vigente desde: 04/03/2026