Na Área de Atividades Económicas Consolidada é permitida a subdivisão de lotes desde que cumpram o seguinte:
- a)Os lotes deverão obrigatoriamente possuir a frente principal orientada para o arruamento público;
- b)Frente mínima de lote: 20 m;
- c)Área mínima de lote: 1.200,00 m2;
- d)As Áreas Totais de Construção (somatório)Ac) dos novos lotes serão o resultado da subdivisão da Área Total de Construção (somatório)Ac) definida para o lote original, que será proporcional à área resultante de cada lote;
- e)Cada parcela/lote resultante da subdivisão de lotes disporá de um Polígono de Implantação único, construído de forma que os afastamentos aos limites dessa parcela/lote cumpram o seguinte:
- i)Recuo: de acordo com o alinhamento definido para os polígonos de implantação iniciais;
- ii)Afastamentos laterais mínimos: são os definidos na Planta de Implantação;
- iii)Afastamento a tardoz mínimo: respeitando o afastamento definido para os polígonos de implantação iniciais.
- f)A construção a implantar num lote resultante da subdivisão de lotes deve garantir que a configuração do espaço livre do lote assegure no seu interior a realização de todas as operações de circulação e estacionamento de veículos, assim como o carregamento, descarregamento ou depósito de matérias necessárias à atividade instalada, bem como as operações de circulação e de combate a incêndio de viaturas de bombeiros.