- 1 -Durante a fase de construção deve ser promovida a incorporação de boas práticas de gestão ambiental em obra, devendo salvaguardar-se, em qualquer caso, o cumprimento do disposto no Regime Jurídico de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, nomeadamente ao nível das operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação daqueles resíduos.
- 2 -A instalação, alteração ou ampliação de estabelecimentos que provoquem poluição - emissão de poeiras, gases, fumos, vapores e cheiros, ruído, rejeição de efluentes líquidos, de resíduos sólidos e poluentes físicos - só é autorizada desde que os níveis destes poluentes não excedam os limites fixados pela entidade a que compete o licenciamento do estabelecimento ou controle desses níveis.
- 3 -Quando da atividade instalada possa resultar a produção de efluentes gasosos, líquidos e resíduos sólidos ou outras formas poluentes suscetíveis de colocar em risco a saúde pública ou as condições ambientais, devem ser previstas medidas que assegurem a redução dos níveis de poluição para valores compatíveis com os previstos na legislação aplicável.
- 4 -As edificações devem atender aos princípios da ecoeficiência designadamente ao nível da utilização eficiente da água e no que respeita às metas previstas no Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais II (PEAASAR) e no Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA).
- 5 -Na rega das áreas verdes públicas e privadas deve ser evitada a utilização de água tratada da rede, podendo os proprietários dos lotes, individualmente ou em parceria, sempre que a dimensão das zonas verdes o justificar, prosseguir objetivos de autossuficiência recorrendo, nomeadamente, a furos de captação e a depósitos de armazenamento de águas pluviais, no que respeita às metas previstas no Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA).
Artigo 22.º — Segurança e Controlo Ambientais
Vigente desde: 16/03/2021