- 1 -Nestas áreas é permitida a instalação de equipamentos de utilização coletiva.
- 2 -As obras a realizar respeitarão os parâmetros de edificabilidade definidos no Quadro Síntese do Anexo I do presente Regulamento e constante da Planta de Implantação, e inscrevem-se nos polígonos de implantação delimitados na Planta de Implantação.
- 3 -É ainda permitida a construção de pavimentos, muros, muretes, acabamentos de construção de mobiliário urbano e pequenos equipamentos compatíveis com o uso de recreio e lazer, cuja finalidade se integre em programas de animação, desporto e recreio e lazer e também, quiosques, serviços de apoio técnico e instalações sanitárias, desde que:
- a)Se desenvolvam num só piso, não podendo a altura exceder 3 m;
- b)A área de implantação seja inferior ou igual a 30 m2;
- c)Assegurem o equilíbrio paisagístico.
- 4 -Deverá prever-se o número mínimo de lugares de estacionamento de acordo com o estipulado no Artigo 7.º
Artigo 24.º — Parâmetros de Edificabilidade
Vigente desde: 16/03/2021