- 1 -As Áreas Verdes de Proteção e Enquadramento, identificadas em Planta de Implantação, destinam-se a contribuir para a proteção dos espaços residenciais próximos contra a poluição; facultar o necessário isolamento e proteção dos lotes industriais; possibilitar uma transição da mancha industrial com a envolvente próxima e contribuir para a paisagem e enquadramento das áreas urbanas e naturais envolventes.
- 2 -Não são permitidas obras de construção civil, pavimentações e estacionamentos.
- 3 -Devem ser criadas condições necessárias e suficientes para a estabilização de taludes, quando existentes, e para a estabilização e desenvolvimento da vida vegetal arbórea e arbustiva.
- 4 -Quando tal se verifique e sejam existentes, são permitidos o uso e a ocupação agrícola ou florestal nestas áreas.
Artigo 28.º — Área Verde de Proteção e Enquadramento
Vigente desde: 16/03/2021