- 1 -Nas Áreas de Atividades Económicas, Consolidada e Proposta, é interdita:
- a)A instalação de indústrias do tipo 1 abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, com atividades abrangidas pelo regime de prevenção de acidentes graves, que envolvam substâncias perigosas, e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente.
- 2 -Nas Áreas de Atividades Económicas, Consolidada e Proposta, é permitida:
- a)A instalação de indústrias dos tipos 1, 2 e 3, nos termos do definido no Regulamento Específico de Licenciamento Industrial em vigor, não obstante o definido na alínea a) do número anterior.
- b)A instalação de atividades relativas às operações de gestão de resíduos, desmantelamento de viaturas, depósitos de sucata ou outras atividades, com exceção das incluídas no Decreto-Lei n.º 10/2010, de 04 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 31/2013, de 22 de fevereiro.
- c)A instalação de atividades empresariais, de comércio, armazéns, equipamentos e serviços de apoio, incluindo ainda os sistemas adequados de infraestruturas.
- 3 -Na área de intervenção do PPZIPereira é interdita a construção de habitação, com a exceção da do guarda ou vigilante, quando integrada na unidade industrial e com uma área total de construção não superior a 35 m2.
Artigo 30.º — Permissões e Interdições
Vigente desde: 16/03/2021