- 1 -[Teor do n.º 1 do anterior artigo 61.º]
- 2 -[Teor do n.º 2 do anterior artigo 61.º]
- 3 -Para os espaços de atividades económicas propostos no Plano são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
- a)O índice máximo de ocupação do solo é 70 %;
- b)O índice máximo de impermeabilização do solo é 85 %;
- c)A percentagem de áreas destinadas a espaços verdes públicos, equipamentos coletivos e outras utilizações de interesse social será no mínimo 15 % da área total do prédio;
- d)O índice máximo de ocupação do solo, em cada lote, é de 70 %;
- e)O índice máximo de impermeabilização do solo, em casa lote, é de 85 %;
- f)O coeficiente volumétrico (líquido) máximo, em cada lote, é de 8 m3/m2;
- g)A altura máxima da fachada é 9 metros e o número máximo de piso é 2 pisos, salvo no caso de instalações técnicas devidamente justificadas cuja aprovação decorre da apreciação Municipal;
- h)Os recuos e afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes são os seguintes:
- i)Para construções isoladas: Recuo frontal - 7,5 m; Afastamentos laterais - 5 m; Afastamento de tardoz - 5 m;
- ii)Para construções em banda contínua: Recuo frontal - 7,5 m; Afastamento de tardoz - 5 m.
- 4 -[Teor do n.º 4 do anterior artigo 61.º]
- 5 -[Teor do n.º 5 do anterior artigo 61.º]
- 6 -[Teor do n.º 6 do anterior artigo 61.º]
- 7 -[Teor do n.º 7 do anterior artigo 61.º]
- 8 -[Teor do n.º 8 do anterior artigo 61.º]
- 9 -[Teor do n.º 9 do anterior artigo 61.º]
- 10 -[Teor do n.º 10 do anterior artigo 61.º]
Artigo 64.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 04/03/2026