- 1 -Integram os espaços naturais e paisagísticos as áreas de maior sensibilidade ecológica, nomeadamente as que integram a Rede Natura 2000, cuja utilização dominante não é agrícola, florestal ou de exploração de recursos geológicos.
- 2 -Nos espaços naturais e paisagísticos são interditos os seguintes atos:
- a)Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação ribeirinha, exceto quando esses trabalhos corresponderem a ações de consolidação e limpeza das margens no âmbito da proteção civil ou da sua valorização ambiental;
- b)Práticas de agricultura que recorram a fertilizantes suscetíveis de contaminar a qualidade da água nos cursos próximos.
- 3 -Nestes espaços a edificabilidade tem caráter de exceção e restringe-se aos seguintes casos e condições:
- a)Obras de alteração e de ampliação de edifícios preexistentes, desde que o acréscimo de área não seja superior a 30 % da área de construção existente, nem a área de construção total resultante após a intervenção seja superior a 250 m²;
- b)Obras de construção e de ampliação destinadas a instalações de aproveitamento turístico, recreativo ou de lazer em que a área de construção total dos edifícios não exceda 250 m²;
- c)Equipamentos de cariz ambiental em edificação ligeira, com um máximo de 100 m2 de área;
- d)Infraestruturas viárias;
- e)Infraestrutura de instalações de vigilância, deteção e combate de incêndios florestais;
- f)Infraestruturas de telecomunicações, gás, água, esgotos, energia elétrica, telecomunicações e de produção de energias renováveis.
Artigo 38.º — Identificação, usos e regime
Vigente desde: 04/03/2026