- 1 -A instalação de Unidades de Valorização de Resíduos está sujeita a legislação específica e faz-se tendo em conta as condições e requisitos exigidos nos termos do disposto no artigo 20.º, sendo ainda admitidas nos espaços industriais.
- 2 -Devem ser assegurados pelo promotor métodos de prevenção e redução da poluição, para evitar a contaminação dos solos e a degradação da qualidade da água e do ar, nomeadamente:
- a)Drenagem pluvial de áreas impermeáveis;
- b)Drenagem interna de zonas permeáveis de depósito;
- c)Tratamento adequado dos efluentes referidos nas alíneas anteriores, exceto se forem comprovadamente inócuos;
- d)A construção de área impermeabilizada destina-se às operações desmonte de sucata e à armazenagem temporária de resíduos perigosos;
- e)Os resíduos perigosos são armazenados em áreas cobertas.
- 3 -Deve ser assegurado pelo promotor o seu enquadramento paisagístico, nomeadamente através das seguintes intervenções:
- a)Plantação de uma cortina arbórea ou arbustiva periférica pelo menos com 3 m de altura;
- b)Até a cortina arbórea ou arbustiva atingir a altura mínima referida no número anterior deve ser complementada por vedação amovível;
- c)Plantação de cortinas arbóreas ao longo dos caminhos internos de distribuição;
- d)Plantação da envolvência das áreas cobertas;
- e)No interior dos parques de sucata é proibido o depósito de qualquer tipo de resíduos numa zona circundante ao seu perímetro com largura de 5 m;
- f)A sobreposição de materiais em área não coberta não pode atingir altura superior à da cortina envolvente.
- 4 -As áreas construídas devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Índice máximo de ocupação na parcela de 50 %;
- b)Altura máxima da fachada de 10 m.
Artigo 82.º — Unidades de valorização de resíduos
Vigente desde: 04/03/2026