- 1 -A programação operativa da execução do Plano é estabelecida pela Câmara Municipal através da aprovação periódica de programas que identificam e especificam, para o seu período de vigência, as ações constantes do Programa de Execução e Plano de Financiamento do presente Plano que traduzem as prioridades de concretização do desenvolvimento urbanístico do concelho, e da inscrição das mesmas nos planos de atividades do Município e respetivos orçamentos.
- 2 -No âmbito dessa programação, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização do Plano, privilegiando as seguintes intenções, que se apresentam por ordem decrescente de prioridade:
- a)As que, contribuindo para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 2.º do presente Regulamento, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e tenham efeitos multiplicativos no desenvolvimento do concelho;
- b)As de consolidação e qualificação do solo urbano, incluindo as de reabilitação urbana;
- c)As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes e de utilização coletiva e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas;
- d)As de proteção e valorização da estrutura ecológica;
- e)As de expansão dos tecidos existentes, quando incorporem ações de qualificação morfológica e funcional dos aglomerados ou quando seja necessária a oferta de solo urbanizado.
- 3 -A realização de operações urbanísticas que sejam passíveis de concretização fora do âmbito da execução sistemática a que se refere o artigo 86.º ou dos procedimentos de reclassificação de solo, não depende das determinações da programação constantes do presente artigo.
Artigo 83.º — Programação da execução do plano
Vigente desde: 04/03/2026