- 1 -As parcelas a integrar no domínio municipal e referentes a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva decorrentes de operações urbanísticas referidas no n.º 1 do Artigo anterior são as acordadas entre o promotor e o município correspondendo às consideradas necessárias e ou suficientes para garantir a satisfação das necessidades e o interesse público.
- 2 -Independentemente do estabelecido no n.º 1, quando as áreas a integrar no domínio municipal fiquem aquém das calculadas de acordo com os parâmetros de dimensionamento fixados no Artigo anterior haverá lugar a compensação ao Município da área em falta e de acordo com o estabelecido em regulamento municipal.
- 3 -Quando as áreas a integrar no domínio municipal sejam superiores às que decorrem da aplicação dos parâmetros de dimensionamento fixados no Artigo anterior o município não terá que compensar os promotores.
- 4 -As parcelas de espaços verdes de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal, deverão cumprir as seguintes condições:
- a)Pelo menos, 60 % da área total correspondente constitua uma parcela única não descontínua, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior à resultante da inscrição de uma circunferência com 5 metros de diâmetro;
- b)Possuam acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização e configuração contribuam para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.
- 5 -Na área abrangida pela UOPG 1 e nas áreas incluídas em unidades de execução, a cedência para o domínio municipal de parcelas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas viárias compreende:
- a)As cedências gerais que vierem a ser identificadas e definidas em sede de plano de urbanização ou plano de pormenor ou que vierem a ser consensualizadas entre a Câmara Municipal e o promotor nos termos do disposto no n.º 1;
- b)As cedências locais que servem diretamente o conjunto a edificar, de acordo com o resultante do desenho urbano.
Artigo 88.º — Cedências e compensações
Vigente desde: 04/03/2026