- 1 -As Áreas Empresariais são áreas destinadas à instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1, 2 e 3, serviços, comércio, armazéns, armazenamento ao ar livre, estaleiros e operações de gestão de resíduos.
- 2 -As Áreas Empresariais são delimitadas na Planta de Implantação, com a definição das parcelas.
- 3 -Cada parcela compreende a definição dos polígonos de implantação, a área de Verde de Enquadramento das Parcelas, a área de impermeabilização, a cota de soleira e o local de entrada na parcela.
- 4 -A implantação dos edifícios, anexos, telheiros e outras construções tem de inscrever-se nos polígonos de implantação, até à área máxima por eles definidos, cumprindo o recuo e podendo os restantes alinhamentos adequar-se às necessidades edificatórias.
- 5 -A área exterior não incluída no Verde de Proteção das Parcelas pode ser totalmente impermeabilizada, devendo ser promovida a infiltração das águas pluviais dentro das parcelas.
- 6 -As edificações e a plataforma exterior de cada parcela têm de respeitar a cota de soleira definida na Planta de Implantação.
- 7 -O local de entrada nas parcelas é definido na Planta de Implantação, não podendo ser estabelecidos outros locais de entrada.
- 8 -O estacionamento privado e os locais de carga e descarga devem ser previstos no interior da parcela.
- 9 -A edificação nas parcelas das Áreas Empresariais deve cumprir os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Área Total de Construção (Atc) máxima: 1,8 x área de implantação máxima, dada pelo respetivo polígono de implantação;
- b)Altura da edificação: 12 m, exceto situações tecnicamente justificadas;
- c)Afastamentos laterais e de tardoz e recuo: os definidos no polígono de implantação.
- 10 -É permitida a agregação de duas ou mais parcelas contíguas, resultando uma única parcela, com as seguintes características:
- a)O polígono de implantação corresponde aos polígonos de implantação das parcelas iniciais acrescida da área que os une;
- b)A Atc máxima corresponde ao somatório da Atc das parcelas iniciais;
- c)As áreas de Verde de Enquadramento das Parcelas têm de ser cumpridas nos limites da parcela resultante e nos taludes que formalizam as plataformas de implantação;
- d)As edificações e as plataformas de implantação têm de respeitar as cotas de soleira das parcelas iniciais;
- e)Têm de ser mantidas as entradas previstas para os lotes iniciais.
- 11 -É permitido o fracionamento das parcelas em regime de propriedade horizontal, sendo que as regras de ocupação do conjunto das frações são as aplicáveis à parcela inicial.
Artigo 16.º — Áreas Empresariais
Vigente desde: 20/03/2019