- 1 -Os Espaços Verdes de Utilização Coletiva destinam-se à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre.
- 2 -Devem ser mantidos, sempre que possível, os elementos arbóreos existentes e a introdução de novos elementos arbóreos e arbustivos deverá cingir-se a exemplares de espécies da Flora Regional, existente na área ou bem adaptada à região.
- 3 -Os Espaços Verdes de Utilização Coletiva devem ser equipados com mobiliário urbano adequado, nomeadamente bancos e papeleiras.
Artigo 19.º — Espaços Verdes de Utilização Coletiva
Vigente desde: 20/03/2019