- 1 -Os Espaços Verdes de Proteção têm funções ambientais, de Faixa de Gestão de Combustível de proteção da floresta contra incêndios, de proteção acústica em relação à envolvente e de valorização ambiental da área do Plano.
- 2 -Estas áreas devem ser arborizadas, integrando as manchas de vegetação existentes e, no caso de reflorestação, as espécies a introduzir devem ser autóctones.
- 3 -Nos solos qualificados como Espaços Verdes de Proteção são interditas as seguintes ações:
- a)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal, com exceção das normais operações agroflorestais;
- b)Edificação;
- c)Armazenamento ao ar livre, deposição ou exposição de materiais.
Artigo 20.º — Espaços Verdes de Proteção
Vigente desde: 20/03/2019