- 1 -É qualificada como Espaços Urbanos de Utilização Coletiva (UC) a área destinada a promover necessidades coletivas de estadia, recreio e lazer ao ar livre, relacionando-se com os Equipamentos e com o estabelecimento hoteleiro referidos nos artigos anteriores.
- 2 -A escolha dos materiais de revestimento deve respeitar o Índice Máximo de Impermeabilização do Solo definido para a parcela UC, que é de 60 %, sendo que na área identificada na Planta de Implantação como Área Ajardinada apenas é permitido solo plantado, semeado ou solo natural sem qualquer revestimento.
- 3 -Os Espaços Urbanos de Utilização Coletiva devem ser equipados com equipamentos e mobiliário urbano adequados, nomeadamente bancos e papeleiras.
- 4 -Não é permitida a construção de muros, vedações ou outras barreiras à utilização pública e à mobilidade dos peões.
- 5 -A intervenção na parcela UC deve integrar uma linha de água no espaço ajardinado, conforme identificado na Planta de Implantação.
Artigo 21.º — Espaços Urbanos de Utilização Coletiva
Vigente desde: 20/03/2019