- 1 -Salvo nos casos expressamente previstos, não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas previstas na tabela anexa.
- 2 -A prática ou utilização de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas devidas constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar.
- 3 -As taxas devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento na Tesouraria da Câmara Municipal.
- 4 -As taxas podem ser pagas noutros serviços municipais ou em equipamentos de pagamento automático, quando tal esteja expressamente previsto na nota de liquidação.
Artigo 12.º — Pagamento
Vigente desde: 16/03/2021
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Em vigor desde 16/03/2021