Aos casos omissos no presente regulamento são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, a lei Geral Tributária, a Lei das Finanças Locais, e ainda os princípios gerais de Direito Fiscal.
Artigo 28.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 16/03/2021
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Em vigor desde 16/03/2021