- 1 -Mediante deliberação a Câmara Municipal poderá isentar a título temporário e excecional as taxas previstas no Regulamento de Taxas do Município de São Vicente, em casos de força maior, designadamente pandemia, epidemias, catástrofes naturais, terramotos, tempestades e outras situações semelhantes às anteriormente descritas, e ainda, situações excecionais devidamente justificadas.
- 2 -As isenções podem ser conferidas de modo geral no caso em que os fundamentos que lhe sejam inerentes e os respetivos efeitos afetem a generalidade dos beneficiários, ou individualmente quando afetem a atividade de determinados beneficiários.
- 3 -A efetiva isenção depende de apresentação de requerimento devidamente fundamentado com apresentação de prova da qualidade em que requerem e do cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção, designadamente encerramento/suspensão e ou redução da atividade, podendo o Município de São Vicente solicitar documentos que considere pertinentes.
- 4 -As presentes medidas produzem efeitos retroativos ao dia 1 de janeiro de 2021.
- 5 -A isenção do pagamento de taxas não afasta a necessidade de apresentação dos pedidos de licenciamento e de autorização ou as meras comunicações prévias a que haja lugar, nos termos e ao abrigo do disposto no Regulamento de Taxas do Município de São Vicente.
- 6 -Apenas podem beneficiar da isenção todos os que tenham a situação regularizada perante a Segurança Social, Autoridade Tributária e Município de São Vicente.»
314038972
Artigo 44.º — Isenções excecionais
Vigente desde: 16/03/2021
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Em vigor desde 16/03/2021