- 1 -Na área de intervenção do plano foram referenciados dois sítios arqueológicos pré-históricos, identificados na Planta de Implantação como EB-1 e EB-2, que datam provavelmente do Epipaleolítico, razão pela qual têm de ser adotadas medidas para a sua salvaguarda.
- 2 -Nas áreas assinaladas na Planta de Implantação como polígono de dispersão de vestígios e área de extensão estimada de vestígios arqueológicos preservados no subsolo relativas aos sítios arqueológicos referidos em 1, todos os trabalhos que impliquem ações de escavação e movimentação de terras, solos ou areias em depósitos do Quaternário, devem ter acompanhamento arqueológico, por técnico superior habilitado para o efeito.
- 3 -Caso no decurso do acompanhamento arqueológico sejam identificados vestígios arqueológicos conservados poderá vir a ser necessário definir medidas adicionais de salvaguarda patrimonial, as quais poderão passar por sondagens ou escavações arqueológicas.
- 4 -Na restante área de intervenção, quando, no decorrer de qualquer obra ou movimentação de terras, se encontre algum tipo de vestígio arqueológico, são adotados aos procedimentos previstos na legislação específica relativa ao regime de proteção e valorização do património cultural.
- 5 -No caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, os órgãos municipais competentes podem determinar a suspensão das obras que comprometam irremediavelmente vestígios ou achados arqueológicos, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades da administração do património cultural.
- 6 -Todo o espólio arqueológico exumado é entregue nos acervos museológicos municipais, salvo outra indicação da entidade do património cultural competente, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12.º — Património arqueológico
Vigente desde: 07/03/2022