- 1 -O aglomerado rural da Entrada da Barca corresponde a uma categoria de espaço cujo regime de uso próprio decorre do PROT, do POCCSB, do POPNSACV e do PDM de Odemira.
- 2 -O aglomerado rural visa enquadrar a recuperação, reconversão e requalificação do núcleo edificado da Entrada da Barca, designadamente, no que se refere ao apoio às atividades económicas, tais como a atividade piscatória e de restauração, incluindo também o uso compatível de habitação para realojamento e garantindo a criação de espaços públicos qualificados e uma correta inserção face ao contexto paisagístico da área de intervenção do PIER.
- 3 -O aglomerado rural integra-se nas seguintes áreas a reconverter/requalificar:
- a)Área de intervenção específica para a valorização do património edificado - zonas de povoamento disperso "Entrada da Barca" do POPNSACV;
- b)Unidade operativa de planeamento e gestão n.º 3 do POOCSB;
- c)Povoamento Rural da Entrada da Barca, enquadrado no artigo 8.º e com a definição regulamentar do artigo 49.º do PDM de Odemira.
- 4 -A área classificada como Aglomerado Rural da Entrada da Barca e inserida na área beneficiada do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira (AHM) terá que ser objeto de exclusão nos termos previstos no Regime jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola (RJOAH) ao abrigo do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril e Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de fevereiro. A exclusão do AHM terá que ser requerida e concluída com o pagamento do montante compensatório, previamente à implementação de quaisquer ações, decorrentes do uso do solo previstos neste PIER, nomeadamente, as obras/ações e instalações previstas na planta de espaços exteriores de utilização coletiva, e transformação fundiária, as obras de edificação e demolição e quaisquer outras que incidam sobre área beneficiada do AHM
Artigo 14.º — Disposições Gerais
Vigente desde: 07/03/2022