- 1 -A área de equipamentos destina-se à edificação de estruturas de apoio à atividade piscatória, designadamente, armazéns de aprestos de pesca ou usos compatíveis, desde que destinados essencialmente à promoção da cultura local e a edificações afetas à defesa nacional.
- 2 -Na área de equipamentos E1, identificada na Planta de Implantação com uma área de 725 m2, são permitidas edificações de apoio à atividade piscatória ou de usos complementares, em cumprimento com os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Área máxima de implantação: 490 m2;
- b)A área máxima de construção é de 650 m2, sendo que pelo menos 200 m2 dessa área corresponde a espaços exteriores cobertos;
- c)A implantação das edificações deve privilegiar a criação de circuitos pedonais que se interliguem e possibilitem o atravessamento entre as várias subcategorias de espaço do aglomerado rural, tendo também de garantir uma distância mínima de 2 metros relativamente à área de circulação viária identificada na planta de implantação e no artigo 18.º do presente regulamento;
- d)Índice máximo de impermeabilização do solo: 100 %;
- e)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 1;
- f)Não são permitidas caves.
- 3 -Na aplicação das disposições, relativas à edificação e sua integração arquitetónica, constantes no Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Odemira deve ser reconhecido o caráter específico e excecional destas edificações de apoio à atividade piscatória ou de usos complementares, a que se refere o número anterior, devendo assegurar-se uma coerência da linguagem arquitetónica deste conjunto edificado.
- 4 -Na área de equipamentos E1, admitem-se as seguintes utilizações:
- a)Armazéns de aprestos de pesca, com uma área máxima de implantação de 300 m2;
- b)Espaço social, com uma área máxima de implantação de 150 m2;
- c)Admite-se ainda a conversão do uso referido na alínea a) para o uso comercial ou de serviços, desde que destinados essencialmente à promoção da cultura regional e a área de implantação não exceda 30 % da área de implantação as edificações afetas aos armazéns de aprestos de pesca.
- 5 -A área de equipamento E2, identificada na Planta de Implantação, com uma área de 27.91 m2, corresponde a um armazém de aprestos de pesca, que se pretende preservar como exemplo das formas de construção tradicional das comunidades agro marítimas e/ou piscatórios do concelho de Odemira, cuja construção utiliza recursos locais, naturais e renováveis. Nesta área só são permitidas obras de reconstrução, reabilitação e beneficiação respeitando os seguintes critérios:
- a)Área máxima de implantação e área máxima de construção: 27.81 m2;
- b)Índice máximo de impermeabilização do solo: 100 %;
- c)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 1;
- d)Não são permitidas caves.
- e)Preservação dos elementos construtivos não adulterados, tal como as paredes de alvenaria de pedra;
- f)Remoção dos elementos dissonantes à tipologia construtiva original, tais como, tijolos cerâmicos, argamassas cimentícas, chapas metálicas, algerozes, entre outros.
- g)Reconstrução das componentes construtivas vernaculares em falta.
- 6 -Na edificação integrada na área de equipamento E2 admitem-se os usos de apoio à atividade piscatória, ou usos complementares, desde que destinados essencialmente à promoção da cultura local.
- 7 -Na área de equipamento E3, identificada na Planta de Implantação, está instalada uma unidade de controlo costeira da Defesa Nacional da Guarda Nacional Republicana (GNR), admitindo-se que o uso e os parâmetros urbanísticos desta área possam ser alterados de acordo com os interesses da Administração Central.
- a)Deste conjunto edificado consta um edifício original com linguagem da arquitetura da "Casa Portuguesa" das décadas de 1910 e 1920, que se encontra identificado como edificação 30.
Artigo 15.º — Área de Equipamentos
Vigente desde: 07/03/2022