- 1 -São delimitados na Planta de Implantação dois polígonos com um total de 628 m2 (288 m2 do polígono RCS1 e 350 m2 do polígono RCS2) afetos a esta subcategoria de espaço, onde são admitidas edificações destinadas a restauração, comércio e serviços, em cumprimento com os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Área máxima de implantação por polígono: 200 m2;
- b)A área máxima de construção por polígono é de 250 m2, sendo que pelo menos 50 m2 dessa área corresponde a espaços exteriores cobertos;
- c)A área não edificada pode ser totalmente ocupada por equipamentos de exterior amovíveis, tais como explanadas, estruturas de sombreamento, expositores ou outros afins;
- d)Índice máximo de impermeabilização do solo: 100 %;
- e)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 1;
- f)Não são permitidas caves.
- 2 -Na aplicação das disposições, relativas à edificação e sua integração arquitetónica, constantes no Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Odemira deve ser reconhecido o caráter específico e excecional das edificações destinadas a restauração, comércio e serviços, devendo assegurar-se uma coerência da linguagem arquitetónica nesta subcategoria de espaço.
Artigo 16.º — Área de Restauração, Comércio e Serviços
Vigente desde: 07/03/2022