- 1 -Esta subcategoria do aglomerado rural compreende áreas atualmente ocupadas com edificações existentes a manter com uso habitacional e áreas onde são admitidas novas edificações destinadas a habitação.
- 2 -As novas edificações destinadas a habitação garantem o realojamento dos habitantes do aglomerado rural da Entrada da Barca que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Demonstração inequívoca de que, na data da Participação Pública do plano, a construção existente na área de intervenção do PIER constitui a sua primeira e única habitação;
- b)Previsão pelo PIER da demolição da habitação referida na alínea (a) antecedente.
- 3 -Na área habitacional, delimitada na Planta de Implantação, são permitidas edificações destinadas a habitação, em cumprimento com os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Índice máximo de utilização: 1, admitindo-se exceções apenas nas situações que permitam enquadrar edificações preexistentes legalmente erigidas;
- b)Índice máximo de ocupação: 100 % com exceção nos polígonos H4 e H5 em que as áreas de implantação são, respetivamente, 553 m2 e 443 m2, conforme estabelecido no quadro de áreas constante na Planta de Implantação;
- c)Índice máximo de impermeabilização do solo: 100 %;
- d)Número máximo de fogos: 18, em consonância com a distribuição estabelecida no quadro síntese da Planta de Implantação;
- e)Número máximo de pisos acima da cota de soleira: 1, admitindo-se exceções apenas nas situações que permitam enquadrar edificações preexistentes legalmente erigidas;
- f)Não são permitidas caves;
- 4 -As áreas onde são admitidas novas edificações destinadas a habitação estão sujeitas à elaboração de um único projeto de arquitetura englobando a totalidade dos edifícios a construir para garantir uma coerência e uniformidade arquitetónica.
- 5 -A implantação das novas edificações, localizadas na área habitacional, deve privilegiar a criação de circuitos pedonais que se interliguem e possibilitem o atravessamento entre as várias subcategorias de espaço do aglomerado rural, garantindo a existência de corredores (cobertos e/ou descobertos) entre as áreas H4 e H5, respetivamente, com a área RCS1 (restaurante "o Traquitanas") e a área de equipamento E1 e E2 (armazéns de aprestos de pescas).
- 6 -No caso das edificações existentes a manter, localizadas na área habitacional, quando sejam objeto de obras de qualquer natureza, designadamente de remodelação, alteração ou reconstrução, devem tendencialmente, e proporcionalmente ao nível da intervenção, aproximar-se da linguagem arquitetónica vernacular deste conjunto edificado.
Artigo 17.º — Área habitacional
Vigente desde: 07/03/2022