- 1 -A área Verde de Enquadramento abrange as áreas dentro do aglomerado rural onde predominam manchas de vegetação preferencialmente autóctone, estabelecendo assim uma transição entre o Aglomerado Rural e o Espaço Natural.
- 2 -É interdita nova edificação, sendo possível realizar obras de reabilitação na edificação existente a manter, designadamente da alminha que se localiza no topo da arriba.
- 3 -Admite-se a instalação de caminhos pedonais, desde que com recurso a pavimentação permeável ou semipermeável, bem como de passadiços sobre-elevados.
- 4 -Admite-se a criação de áreas pontuais de estadia e de observação da natureza.
- 5 -É interdita a plantação de espécies vegetais invasoras, devendo proceder-se à sua retirada e substituição por espécies de vegetação autóctone.
- 6 -Admite-se a instalação de infraestruturas elétricas e hidráulicas e a instalação de pequenos equipamentos de recreio ou lazer.
- 7 -É ainda admitida a instalação de hortas comunitárias em áreas circunscritas e a instalação de arrumos ou equipamentos equivalentes desde que não impliquem a impermeabilização nem a incorporação no solo com caráter de permanência e não incidam na faixa de risco e/ou na faixa de proteção.
- 8 -A instalação de hortas comunitárias, bem como, dos arrumos e equipamentos referidos no número anterior, não dispensa o cumprimento dos procedimentos de licenciamento ou autorização legalmente previstos ou as demais regras de atribuição e utilização do espaço que vierem a ser estabelecidas pelo Município.
Artigo 18.º — Área verde de Enquadramento
Vigente desde: 07/03/2022