- 1 -Para efeito do presente Regulamento considera-se que o estudante obteve aproveitamento escolar num ano letivo, quando tenha concluído com sucesso, pelo menos, 80 % das disciplinas inscritas no início do ano letivo.
- 2 -O estudante que beneficiou de bolsa de estudos e que não tenha obtido aproveitamento escolar nesse ano, perde o direito de efetuar nova candidatura a bolsa de estudo no ano letivo imediato, salvo por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovadas e participadas no requerimento de candidatura.
- 3 -Poderá candidatar-se a bolsa de estudo o estudante que mude de curso, não podendo contudo a bolsa ser atribuída por um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressou.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nenhum estudante poderá ser beneficiário de bolsa de estudo que ultrapasse a duração normal do curso.
- 5 -A duração normal do curso e respetiva organização curricular é comprovada pelo plano de estudos respetivos, que deverá acompanhar a candidatura.
Artigo 4.º — (Conceito de aproveitamento escolar)
Vigente desde: 11/04/2018