- 1 -Para efeitos do presente Regulamento entende-se por agregado familiar do estudante, os membros que com ele vivam em economia comum, designadamente:
- a)Cônjuge ou pessoa em união de facto, há mais de dois anos;
- b)Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 2.º grau;
- c)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- d)Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- 2 -Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.
- 3 -A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar, relevante para efeitos do disposto no presente regulamento, é aquela que se verificar à data da candidatura, comprovada por declaração da junta de freguesia de Barrancos, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º deste regulamento.
Artigo 7.º — (Conceito de agregado familiar do estudante)
Vigente desde: 11/04/2018