- 1 -O rendimento anual do agregado familiar é constituído pela totalidade dos rendimentos recebidos no ano civil anterior à candidatura, a qualquer título, para efeitos de IRS, por todos os membros do agregado familiar.
- 2 -Aos trabalhadores por conta própria, que exerçam atividade agrícola, comercial, industrial ou profissional, é considerado o somatório dos rendimentos brutos constantes dos anexos incorporados na declaração de IRS referida no número anterior.
- 3 -Na situação de desemprego de qualquer dos elementos ativos do agregado familiar deverá ser apresentada declaração passada pela Segurança Social, com indicação do montante do subsídio auferido (diário ou mensal), o seu início e termo.
- 4 -A CMB, através da UASC poderá, em caso de dúvida sobre o rendimento, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do estudante, conforme n.º 4 do artigo 6.º do presente regulamento.
Artigo 8.º — (Conceito de rendimento anual do agregado familiar)
Vigente desde: 11/04/2018